Sobre a Lei da Anistia e a possibilidade de punição dos torturadores

Publicado originalmente no blog desarquivandoBR

Pequeno resumo sobre a situação da Lei da Anistia e as recentes  ações criminais do MPF e a possibilidade de punição dos torturadores e responsabilização do Estado brasileiro pelos crimes e violações de Direitos Humanos durante a ditadura militar brasileira

Algo mudou no cenário e no horizonte da investigação dos crimes cometidos pelo Estado brasileiro durante a ditadura militar a partir do dia 1º de março de 2012. A jornalista Míriam Leitão numa reportagem especial na Globo News sobre a intenção do Ministério Públicar Militar investigar o desaparecimento de Rubens Paiva e de outros presos políticos traz um elemento novo do ponto de vista jurídico sobre a possibilidade de punir os agentes do Estado brasileiros sobre as violações de Direitos Humanos cometidas durante a ditadura militar brasileira (1964-1985). O promotor da Justiça Militar Otávio Bravo lembra que foi o “Supremo Tribunal Federal que equiparou o desaparecimento forçado, quando é feito por agentes do Estado, ao crime de sequestro, que permanece. Só se encerra quando aparece a pessoa ou o corpo.” (fonte: O Globo)

O argumento é simples. A Lei da Anistia perdoou todos os crimes, mesmo os cometidos pelo Estado (assim entendeu o STF em abril de 2010, entendimento considerado uma aberração jurídica pelo sociólogo Eduardo González), entre 1964 e 1979 (mais especificamente 28 de agosto de 1979, data da promulgação da Lei da Anistia pelo então presidente João Figueiredo), mas se há provas ou pelo menos indícios do sequestro de pessoas por agentes do Estado e até agora não foram encontrados nem a pessoa viva ou seus restos mortais, quem garante que o crime teve fim em 1979? Ele pode ter continuado, a não ser que surjam documentos comprovando a morte desses desaparecidos e a indicação do local onde estão depositados seus restos mortais.  Ou seja, o que era até agora o maior trunfo dos militares e torturadores — a não comprovação da existência do crime, já que não apareceram os corpos — pode se voltar contra eles.

MPF já tinha dados sinais de disposição em abrir processos criminais contra agentes do Estado por pressão da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos e a partir desse novo entendimento jurídico, os MPFs de São Paulo, Pará e Rio Grande do Sul se reuniram para anunciar a ação que ingressariam na Justiça Federal do Pará contra o coronel da reserva do Exército do Brasil, Sebastião Curió Rodrigues de Moura pelo crime de sequestro qualificado contra cinco militantes, capturados durante a repressão à guerrilha do Araguaia na década de 70 e até hoje desaparecidos. Maria Célia Corrêa (Rosinha), Hélio Luiz Navarro Magalhães (Edinho), Daniel Ribeiro Callado (Doca), Antônio de Pádua Costa (Piauí) e Telma Regina Cordeira Corrêa (Lia) foram todos sequestrados por tropas comandadas pelo então major Curió entre janeiro e setembro de 1974 e, após terem sido levados às bases militares coordenadas por ele e submetidos a grave sofrimento físico e moral, nunca mais foram encontrados. Se condenado, Curió pode pegar de 02 a 40 anos de prisão.

O juiz federal João César Otoni de Matos, de Marabá, rejeitou a denúncia baseado na Lei da Anistia (leia aqui a decisão). O MPF anunciou que vai recorrer ao mesmo tempo em que o MPF de São Paulo anunciou que ingressará com ação contra agentes do Estado pelo sequestro de 24 outros desaparecidos. Essas ações do MPF abriram o precedente de questionar novamente o STF sobre sua decisão em 2010. Por requerimento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), os ministros apreciarão os embargos da decisão de 2010, que afastou por 7 votos a 2 a possibilidade de julgar os crimes cometidos pelos agentes da ditadura. Duas questões devem ser colocadas à mesa para os ministros, que não foram abordadas no julgamento anterior. A primeira é a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que impõe o julgamento dos atos dos agentes públicos, ao considerar inválidas, à luz das Convenções Internacionais, todas as leis de autoanistia que pretenderam evitar apuração de crimes contra a humanidade. A segunda, o movimento do Ministério Público Federal para o julgamento dos crimes que, diante do caráter de permanência, não sofreriam efeitos da Lei da Anistia ou da prescrição. Seriam assim os casos de sequestro ainda não solucionados. (fonte: portal Terra)

novo julgamento da Lei da Anistia pelo STF deve ocorrer nessa semana (quinta-feira, 29 de março), já na semana da 5ª Blogagem Coletiva #desarquivandoBR. Então, se você pretende participar enfocando a revisão da Lei da Anistia já pode começar.

Leia também o artigo de Luís Fernando Camargo de Barros Vidal que analisa ação do MPF contra torturador da ditadura, publicado na Revista Caros Amigos. Tem ainda os artigos A Lei da Anistia é válida para crimes cujas vítimas seguem desaparecidas?, de Ivan Marx e Sergio Suiama, e Os penduricalhos da mentira, de Chico Assis Rocha.

Sobre Niara de Oliveira

ardida como pimenta com limão! marginal, chaaaaaaata, comunista, libertária, biscate feminista, amante do cinema, "meio intelectual meio de esquerda", xavante, mãe do Calvin, gaúcha de Satolep, avulsa no mundo. Ver todos os artigos de Niara de Oliveira

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